AGRAVO – Documento:6827272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5074457-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO J. M. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos n. 5115143-92.2024.8.24.0930 que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, e determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse o contrato e promovesse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (evento 36, DESPADEC1). Alegou ter preenchido todos os requisitos legais para a propositura da ação revisional, tendo especificado os encargos que pretende revisar, discriminado o valor incontroverso da dívida e indicado os dados essenciais do contrato, como taxa de juros, valor financiado, número de parcelas e valor total. Asseverou ter solicitado administrativamente à instituição financeira a apresentação d...
(TJSC; Processo nº 5074457-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6827272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074457-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
J. M. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos n. 5115143-92.2024.8.24.0930 que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, e determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse o contrato e promovesse a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (evento 36, DESPADEC1).
Alegou ter preenchido todos os requisitos legais para a propositura da ação revisional, tendo especificado os encargos que pretende revisar, discriminado o valor incontroverso da dívida e indicado os dados essenciais do contrato, como taxa de juros, valor financiado, número de parcelas e valor total. Asseverou ter solicitado administrativamente à instituição financeira a apresentação do contrato, sem sucesso, o que, segundo sustenta, reforça a necessidade da inversão do ônus da prova. Aduziu ser presumida a hipossuficiência técnica do consumidor em relação às instituições financeiras, especialmente em demandas que envolvem revisão de cláusulas contratuais bancárias. Argumentou que o indeferimento da inversão do ônus da prova, além de contrariar o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inviabiliza o acesso à justiça e impõe ao consumidor um ônus desproporcional, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO OBJETO DE REVISÃO NÃO JUNTADO PELA PARTE CONSUMIDORA. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SUBSISTÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTAR O CONTRATO, JUNTAMENTE COM A PEÇA DE DEFESA, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (CPC, ART. 400). INDICAÇÃO DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO PRESCINDÍVEL EM RAZÃO DO PLEITO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO AJUSTE. OUTROSSIM, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELINEADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5040607-12.2020.8.24.0038, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a petição inicial especificou a obrigação contratual objeto da controvérsia — qual seja, a taxa de juros remuneratórios — e quantificou o valor incontroverso do débito, atendendo ao disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil (evento 1, INIC1 e evento 1, CALC9):
Ante o exposto, voto por reformar os itens 1 e 2 do dispositivo da decisão recorrida, incumbindo ao Juízo de origem determinar à parte ora agravada que apresente, no prazo da contestação, o contrato n. 03160001349-6 firmado pelas partes.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6827272v5 e do código CRC 1f9ad63f.
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Documento:6827273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5074457-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação revisional. DECISÃO QUE determinou a apresentação, pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, do contrato que pretende revisar, com a especificação das cláusulas que entende abusivas e do valor que entende incontroverso. IRRESIGNAÇÃO DA parte autora. caso concreto em que deve ser invertido o ônus da prova ante a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira. além disso, petição inicial que especificou a obrigação contratual objeto da controvérsia e quantificou o valor incontroverso do débito. decisão agravada reformada a fim de que o banco seja compelido a apresentar o contrato indicado pela parte autora. recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, reformar os itens 1 e 2 do dispositivo da decisão recorrida, incumbindo ao Juízo de origem determinar à parte ora agravada que apresente, no prazo da contestação, o contrato n. 03160001349-6 firmado pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6827273v5 e do código CRC 22c79ae7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5074457-98.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR OS ITENS 1 E 2 DO DISPOSITIVO DA DECISÃO RECORRIDA, INCUMBINDO AO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINAR À PARTE ORA AGRAVADA QUE APRESENTE, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, O CONTRATO N. 03160001349-6 FIRMADO PELAS PARTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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